DECRETO Nº 68907, DE 13 DE JULHO DE 1971. Cria a Reserva Indigena de Waimiri-atroari, Situada No Municipio de Airão, Estado do Amazonas.

DECRETO Nº 68.907, DE 13 DE JULHO DE 1971.

Cria a Reserva Indígena de Waimiri-Atroari, situada no Município de Airão, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a Exposição de Motivos nº 1.121, de 6 de julho de 1971, do Ministro de Estado do Interior,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada a Reserva Indígena Waimiri-Atroari, no Município de Airão, Estado do Amazonas, com a característica principal de área a êles reservada, para os efeitos do artigo 198 e seus parágrafos da Constituição e artigo 1º, item IV da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.

Art. 2º

As terras da Reserva Indígena Waimiri-Atroari terão os seguintes limites: Norte: - partindo da cabeceira do rio Camanaú, por uma linha reta e sêca, até a foz de um riacho sem nome, afluente da margem esquerda do rio Jauaperi, nas coordenadas aproximadas de 61º13'W e 0º35'S. daí, subindo êste rio, até a foz do seu afluente, rio Alalaú; subindo êste rio até a foz do riacho sem nome, seu afluente da margem esquerda, nas coordenadas aproximadas de 60º28'W e 0º40'S; subindo êste riacho, até a sua cabeceira; daí, por uma linha reta e sêca, até a cabeceira do riacho sem nome, afluente da margem direita do rio Uatamã, nas coordenadas aproximadas de 59º59'W e 0º37'S; daí, descendo êste riacho até a sua foz no rio Uatamã; Leste: - dêste ponto descendo o rio Uatamã, até a foz de seu afluente igarapé Santo Antônio; Sul: - daí, subindo o igarapé Santo Antônio até à sua cabeceira; dêste ponto, por uma linha reta e sêca, até a cabeceira do riacho sem nome primeiro afluente da margem direita do rio Curiuaú, partindo de sua foz, nas coordenadas aproximadas de 61º01'W e 1º42'S; descendo êsse riacho, até a sua foz no rio Curiuaú por êste rio abaixo até à sua foz no rio Camanaú; Oeste: - subindo o rio Camanaú até à sua cabeceira principal.

Art. 3º

A Fundação Nacional do Índio terá o prazo de 2 (dois) anos para apresentar ao Ministro do Interior projeto de redução da área reservada, desde que julgada excessiva às necessidades dos índios que a ocupam.

Art. 4º

Caberá à Fundação...

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