DECRETO Nº 98914, DE 31 DE JANEIRO DE 1990. Dispõe Sobre a Instituição, No Territorio Nacional, de Reservas Particulares do Patrimonio Natural, por Destinação do Proprietario.

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DECRETO Nº 98.914, DE 31 DE JANEIR0 DE 1990

Dispõe sobre a instituição, no território nacional, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, por destinação do proprietário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no seu art. 225 e no art. 6º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal),

Art. 1º

Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, observadas as normas deste Decreto, reconhecer e registrar, como Reserva Particular do Patrimônio Natural, por destinação do seu proprietário, e em caráter perpétuo, imóvel do domínio privado em que, no todo ou em parte, sejam identificadas condições naturais primitivas, semiprimitivas, recuperadas, ou cujas características justifiquem ações de recuperação, pelo seu aspecto paisagístico, ou para a preservação do ciclo biológico de espécies da fauna ou da flora nativas do Brasil.

Art. 2º

A pessoa interessada em que imóvel de sua propriedade seja integral ou parcialmente reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural, deverá dirigir requerimento, nesse sentido, ao Superintendente Regional do IBAMA, na Unidade da Federação onde estiver situado o imóvel, instruindo-o com cópia autenticada:

I - do título de domínio, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente;

II - da cédula de identidade do proprietário, sendo este pessoa natural;

III - do ato que designou o representante legal da pessoa jurídica proprietária, com os poderes necessários;

IV - da quitação do Imposto Territorial Rural (ITR).

Parágrafo único. Serão preferencialmente apreciados pelo IBAMA os requerimentos referentes a imóveis vizinhos das florestas de preservação permanente, ou de outras áreas cujas...

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