DECRETO Nº 73418, DE 04 DE JANEIRO DE 1974. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, Areas de Terra Destinadas Ao Reservatorio de Acumulação do Aproveitamento Progressivo de Energia Hidraulica Denominado Sobradinho, No Estado da Bahia.

DECRETO Nº 73.418, DE 4 DE JANEIRO DE 1974.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra destinadas ao reservatório de acumulação do aproveitamento progressivo de energia hidráulica denominado Sobradinho, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra b, do Código de Águas, e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do processo MME nº 708.035-71,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, diversas áreas de terra e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios de Juazeiro, Sento Sé, Xique-Xique, Casa Nova, Remanso, Pilão Arcado e Barra no Estado da Bahia, necessárias ao reservatório de acumulação e construção da Barragem do Sobradinho, no Rio São Francisco, cuja concessão foi outorgada à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco pelo Decreto nº 70.138, de 10 de fevereiro de 1972.

Art. 2º

As diversas áreas de terra e respectivas benfeitorias referidas ao artigo anterior, são aquelas delimitadas pela curva de nível na cota de 400 (quatrocentos) metros, a partir da ombreira da barragem e diques auxiliares, até cortar o Rio São Francisco, pela margem esquerda, em terras do município de Barra, Estado da Bahia; pela margem direita, a curva de nível em referência inicia na ombreira oposta de barragem, segue até cortar o rio Verde, no município de Sento Sé, no Estado da Bahia; daí por diante a delimitação passa a ser feita pela curva de nível de cota 396 (trezentos e noventa e seis) metros, até encontrar o rio São Francisco, no município de Xique-Xique, no Estado da Bahia, conforme plantas constantes do projeto aprovado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Parágrafo único. Nas áreas de terra figuradas nas plantas constantes no projeto aprovado, estão incluídas as áreas correspondentes aos terrenos reservados, ilhas e ilhotas que na forma dos artigos 11, 14 e 23 do Código de Águas, pertencem ao domínio público, bem como as áreas de terra e respectivas benfeitorias cuja desapropriação foi objeto do Decreto nº 71.005, de 22 de agosto de 1972.

Art. 3º

Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a promover a desapropriação das referidas áreas de terra e respectivas benfeitorias, na forma da legislação vigente.

§ 1º A Companhia Hidro...

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