DECRETO Nº 810, DE 27 DE ABRIL DE 1993. Dispõe Sobre a Cessão de Uso e a Administração de Imoveis Residenciais de Propriedade da União a Agentes Politicos e Servidores Publicos Federais e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 810, de 27 DE ABRIL DE 1993

Dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3.0

Das Disposições Iniciais

Art. 1º

A cessão de uso dos imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, a agentes políticos e servidores públicos federais dar-se-á em conformidade com o disposto neste Decreto.

Art. 2º

A cessão referida no artigo antecedente será feita por meio de permissão de uso, em caráter precário e por prazo indeterminado .

§ 1º Fica terminantemente vedada a utilização de quaisquer outras formas de cessão de uso de imóveis para fins residenciais, sendo consideradas nulas de pleno direito as que se fizerem em desconformidade com o disposto neste decreto.

§ 2º É vedada ao permissionário a transferência total ou parcial dos direitos de uso do imóvel a terceiros, a título oneroso ou gratuito.

Art. 3º 0

Poder Executivo administrará os imóveis de que trata este decreto, ressalvados os imóveis declarados de interesse aos serviços do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, Tribunal de Contas da União e Ministério Público da União.

§ 1º Compete à Secretaria da Administração Federal a administração dos imóveis residenciais à disposição do Poder Executivo, situados no Distrito Federal, excetuados:

I - os administrados pelos Ministérios Militares e pelo Estado-Maior das Forças Armadas, neste último incluídos os órgãos que lhe são subordinados;

II - os destinados a funcionários do Serviço Exterior, nos termos da Lei nº 7.501, de 26 de junho de 1986, que serão administrados diretamente pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º Os imóveis residenciais de propriedade de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, serão administrados pelas entidades a que pertencerem.

§ 3º Inclui-se na competência para administrar o poder de outorga da permissão de uso referida no art. 2º deste decreto.

§ 4º Órgãos de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 3º deste decreto adaptarão suas atuais Instruções Reguladoras e Normas de Classificação e de Outorga de Permissões de Uso dos imóveis que administram às prescrições deste decreto, podendo ser observadas as peculiaridades de cada um desses órgãos, inclusive quanto à taxa de ocupação e o disposto no inciso III do art. 17 deste Decreto.

CAPÍTULO II Artigos 4 e 5

Dos Critérios para a Cessão

Art. 4º

Os imóveis residenciais administrados pela Secretaria da Administração Federal, nos termos do § 1º do art. 3º deste decreto, serão destinados exclusivamente ao uso:

I - de Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e dos ocupantes dos demais cargos de natureza especial;

II - de servidores ocupantes de cargos em comissão classificados nos níveis DAS-4, DAS-5 e DAS-6.

§ 1º O exercício dos cargos descritos nos incisos I e II deste artigo não gera direito à cessão de uso, que poderá ser deferida apenas quando, existindo imóveis vagos, e atendidos os requisitos estabelecidos neste decreto, a situação definir-se como sendo de conveniência para a Administração Pública Federal.

§ 2º É vedada a cessão de uso de imóveis residenciais a quem:

I - possua cônjuge, companheiro ou companheira amparada por lei que seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;

II - a partir da vigência deste decreto, tenha deixado de restituir no prazo devido imóvel residencial, em decorrência de exercício de cargo ou emprego em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta;

III - não tenha recolhido aos cofres públicos quantias devidas, a qualquer título, em decorrência de utilização anterior de imóvel residencial à Administração Pública Federal, direta ou indireta.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica a todas as outorgas de permissões de uso, inclusive às pertinentes aos imóveis que constituem a reserva de contingência disciplinada pelo art. 6º deste decreto.

§ 4º A Secretaria da Administração Federal procederá à classificação dos imóveis referidos neste artigo em duas ou mais categorias, visando à padronização nas cessões realizadas em benefício das autoridades mencionadas no inciso I e dos servidores relacionados no inciso II do caput deste artigo.

Art. 5º

A outorga da permissão de uso de imóvel residencial, ressalvados os casos em que a outorga se der com base na reserva de contingência prevista no art. 6º deste decreto, observará a ordem de apresentação regular do requerimento à Secretaria de Administração Federal.

§ 1º Nos casos em que a regular apresentação de requerimentos se der em um mesmo dia, a precedência obedecerá à seguinte ordem de critérios:

I - o que comprovadamente tenha por beneficiário quem esteja arcando com os custos de residência no Distrito Federal;

II - o que tenha por beneficiário quem possuir o maior número de dependentes que devam com ele residir no imóvel;

III - o que tenha por beneficiário quem contar maior tempo de exercício de cargos, funções ou empregos junto à Administração Pública Federal, direta ou indireta, com fixação de residência no Distrito Federal.

§ 2º A Secretaria da Administração Federal fará publicar mensalmente no Diário Oficial da União a relação dos requerimentos de permissão de uso regularmente apresentados, na ordem do seu recebimento, respeitado o disposto no parágrafo antecedente.

§ 3º Entende-se por apresentação regular do requerimento aquela que for efetuada pela autoridade competente e instruído o pedido, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 11 deste decreto.

§ 4º Será considerado como dia da apresentação regular do requerimento, para os fins previstos neste artigo, a data em que este for protocolado junto à Secretaria da Administração Federal, independentemente do dia em que for prolatado o despacho que o considerar regular, na conformidade do previsto no caput do art. 12 deste decreto.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 10

Da Reserva de Contingência

Art. 6º

A Secretaria da Administração Federal constituirá reserva de contingência de imóveis residenciais para serem utilizados, a critério da Presidência da República e dos Ministros de Estado, para a pronta fixação de residência de agentes políticos e servidores, no Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste capítulo, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, a Secretaria de Assuntos Estratégicos e a Secretaria da Administração Federal, serão consideradas como Ministérios.

Art. 7º

A reserva de que trata o artigo anterior será constituída:

I - por 130 (cento e trinta) imóveis residenciais postos à disposição da Presidência da República;

II - pelo número de imóveis equivalentes a 15% do número de cargos em comissão classificados nos níveis DAS-4, DAS-5 e DAS-6, existente em cada Ministério, para exercício de suas atribuições no Distrito Federal.

Art. 8º

A indicação dos nomes dos beneficiários das permissões de uso outorgadas com base na reserva da contingência será feita pela Presidência da República e pelos Ministros de Estado, em relação à quota de imóveis que lhes forem pertinentes, nos termos do artigo antecedente.

Parágrafo único. Definido o beneficiário pelas autoridades competentes, caberá à Secretaria da Administração Federal a formalização da permissão.

Art. 9º

Os imóveis que interam a reserva de contingência serão devidamente identificados pela Secretaria da Administração Federal, na forma do previsto no art. 33, inciso I, alínea a, deste decreto.

Art. 10 Nas cessões de imóveis integrantes da reserva de contingência, será facultada a outorga de permissões de uso que possuam simultaneamente como beneficiários mais de um permissionário, objetivando o seu uso em comum, desde que todos atendam aos requisitos firmados no art. 4º deste Decreto.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os permissionários responderão, em igualdade de condições, pelos deveres decorrentes da outorga da permissão, devendo os custos financeiros advindos do seu uso regular ser proporcionalmente repartidos, em quotas iguais, entre todos, respeitado o disposto no § 2º do art. 15 deste decreto.

§ 2º A outorga da permissão a mais de um permissionário objetivando seu uso comum deverá ser proposta no ofício que solicitar à Secretaria da Administração Federal a formalização da cessão de uso, nos termos estabelecidos no art. 13 deste decreto.

CAPÍTULO IV Artigos 11 a 13

Do Procedimento para Outorga de Permissões

Art. 11 A outorga das permissões de uso dos imóveis que não integram a reserva de contingência será solicitada pelo interessado, por via de requerimento ao Diretor do Departamento de Administração Imobiliária da Secretaria da Administração Federal.

§ 1º O requerimento para a obtenção da permissão deverá ser acompanhado dos documentos exigidos para a sua regular apresentação e da manifestação favorável à outorga firmada pela Presidência da República ou pelo Ministério a que o interessado pertencer.

§ 2º Os documentos exigidos para a regular apresentação do requerimento de outorga de permissão de uso serão especificados por portaria da Secretaria da Administração Federal.

§ 3º São competentes para a manifestação favorável à concessão em nome dos Ministérios, nos termos do exigido no § 1º deste artigo, os Ministros de Estado e os...

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