LEI ORDINÁRIA Nº 11474, DE 15 DE MAIO DE 2007. Altera a Lei 10.188, de 12 de Fevereiro de 2001, que Cria o Programa de Arrendamento Residencial, Institui o Arrendamento Residencial Com Opção de Compra, e a Lei 11.265, de 3 de Janeiro de 2006, que Regulamenta a Comercialização de Alimentos para Lactantes e Crianças de Primeira Infancia e Tambem a De...
LEI Nº 11.474, DE 15 DE MAIO DE 2007.
Altera a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra, e a Lei no 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 8o da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 1o Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
....................................................................................................................................................
§ 3º Fica facultada a alienação dos imovéis adquiridos no âmbito do Programa sem prévio arrendamento.? (NR)
?Art. 2o ............................................................................................................................ ....................................................................................................................................................
§ 7º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3o e 4o deste artigo, observando-se:
I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou
II - a critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput deste artigo.
............................................................................................................................................ ? (NR)
?Art. 3o ............................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa, provenientes do processo de desimobilização previsto no inciso II do § 7o do art. 2o desta Lei; e
IV - receber...
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