RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 56, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com a CorporaÇÃo Andina de Fomento (caf), No Valor de Ate Us$ 200.000.000,00 (duzentos MilhÕes de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N°- 56, DE 2012

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares nort e-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar o "Programa de Obras Complementares do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;

II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 3 (três) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VI - amortização: em 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e sucessivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira aos 42 (quarenta e dois) meses a contar da data de assinatura do contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente e calculados com base na Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread de 2,60% a.a. (dois inteiros e sessenta centésimos por cento ao ano), sendo que, durante o período de 8 (oito) anos corridos a partir da data de vigência do contrato, a margem será de 1,80% a.a. (um inteiro e oitenta centésimos por cento ao ano), podendo ser ampliada, dependendo da disponibilidade do Fundo Compensatório e a critério da CAF;

VIII - comissão de compromisso: até 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor a partir do vencimento do primeiro semestre após a assinatura do contrato;

IX - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato e, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso;

X - despesas relativas ao Custo...

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