RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 22, DE 18 DE JULHO DE 2012. Autoriza o Estado do Tocantins a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 40.431.000,00 (quarenta MilhÕes e Quatrocentos e Trinta e Um Mil Dolares Norte- Americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N°- 22, DE 2012

Autoriza o Estado do Tocantins a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 40.431.000,00 (quarenta milhões e quatrocentos e trinta e um mil dólares norte- americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Tocantins autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 40.431.000,00 (quarenta milhões e quatrocentos e trinta e um mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar, parcialmente, o Projeto de Modernização Fiscal do Estado do Tocantins (Profisco-TO).

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Tocantins;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 40.431.000,00 (quarenta milhões e quatrocentos e trinta e um mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: em parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira depois de transcorridos até 5,5 anos (cinco anos e meio), e a última antes de transcorridos até 20 (vinte) anos, ambos contados da data de assinatura do contrato;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam empréstimos do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário vigente na data de determinação da taxa de juros para cada trimestre expressa em termos de uma porcentagem anual;

IX - comissão de crédito: a ser...

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