RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 23, DE 18 DE JULHO DE 2012. Autoriza a ContrataÇÃo de OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da Republica Federativa do Brasil, Entre a Companhia Estadual de DistribuiÇÃo de Energia Eletrica (ceee-d) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 130.556.650,00 (cento e Trinta MilhÕes, Quinhentos e Cinquenta e Seis Mil e Seiscentos e Cinquenta Dolares Norte-americanos), Destinados a Financiar Parcialmente o 'programa de ExpansÃo e ModernizaÇÃo do Sistema Eletrico da RegiÃo Metropolitana de Porto Alegre e da Area de AbrangÊncia do Grupo Ceee (prenergia Rs)'.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N°- 23, DE 2012

Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 130.556.650,00 (cento e trinta milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e cinquenta dólares norte-americanos), destinados a financiar parcialmente o "Programa de Expansão e Modernização do Sistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e da Área de Abrangência do Grupo CEEE (Pró-Energia RS)".

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a União autorizada a conceder garantia na operação de crédito externo, no valor de até US$ 130.556.650,00 (cento e trinta milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e cinqüenta dólares norte-americanos), a ser celebrada entre a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar, parcialmente, o "Programa de Expansão e Modernização do Sistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e da Área de Abrangência do Grupo CEEE (Pró-Energia RS)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D);

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 130.556.650,00 (cento e trinta milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e cinquenta dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 4 (quatro) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;

VI - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses após a data de vigência do contrato, e a última até 24 (vinte e quatro) anos após essa data;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta por: a) taxa de juros Libor trimestral para dólar...

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