RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 38, DE 31 DE AGOSTO DE 2012. Autoriza a Companhia Estadual de DistribuiÇÃo de Energia Eletrica (ceee-d), Pertencente a AdministraÇÃo Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com a Agencia Francesa de Desenvolvimento (afd), No Valor de Ate Us$ 87.457.986,00 (oitenta e Sete MilhÕes, Quatrocentos e Cinquenta e Sete Mil e Novecentos e Oitenta e Seis Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N°- 38, DE 2012

Autoriza a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), pertencente à administração indireta do Estado do Rio Grande do Sul, a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor de até US$ 87.457.986,00 (oitenta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil e novecentos e oitenta e seis dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), controlada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor de até US$ 87.457.986,00 (oitenta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil e novecentos e oitenta e seis dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar, parcialmente, o "Programa de Expansão e Modernização do Sistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e da Área de Abrangência do Grupo CEEE - Pró-Energia RS".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), controlada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul;

II - credor: Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 87.457.986,00 (oitenta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil e novecentos e oitenta e seis dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VI - amortização: 40 (quarenta) parcelas semestrais e consecutivas, pagas em 30 de março e em 30 de setembro de cada ano, vencendo-se a primeira após transcorridos 4 (quatro) anos da data de assinatura do contrato;

VII - juros: taxa fixa a ser definida na data de assinatura do contrato;

VIII - juros de mora: 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos;

IX - comissão de compromisso: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo ainda não desembolsado do empréstimo, a partir da data de...

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