RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 28, DE 18 DE JULHO DE 2012. Autoriza o Estado da Paraiba a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agricola (fida), No Valor Total de Ate Sdr 16.064.876 (dezesseis MilhÕes, Sessenta e Quatro Mil, Oitocentos e Setenta e Seis Direitos Especiais de Saque).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N°- 28, DE 2012

Autoriza o Estado da Paraíba a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (Fida), no valor total de até SDR 16.064.876 (dezesseis milhões, sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis direitos especiais de saque).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (Fida), no valor total de até SDR 16.064.876 (dezesseis milhões, sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis direitos especiais de saque).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Cariri e Seridó".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado da Paraíba;

II - credor: Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (Fida);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até SDR 16.064.876 (dezesseis milhões, sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis direitos especiais de saque);

V - modalidade: empréstimo ordinário;

VI - prazo de desembolso: 72 (setenta e dois) meses;

VII - amortização: 30 (trinta) parcelas a serem pagas semestralmente, nos dias 15 de maio e 15 de novembro de cada ano;

VIII - juros: definidos semestralmente pelo credor, acrescidos da variação cambial.

Art. 3º

É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Paraíba na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado da Paraíba celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas previstas nos arts. 155, 157 e 159, em conformidade com o § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado da Paraíba ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, o Estado da Paraíba...

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