RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 67, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012. Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 200.000.000,00 (duzentos MilhÕes de Dolares Norte-americanos), de Principal, Destinada ao Financiamento Parcial do 'programa de ConsolidaÇÃo do Equilibrio Fiscal do Rio Grande do Sul (proconfis Rs)'.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº- 67, DE 2012

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada ao financiamento parcial do "Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal do Rio Grande do Sul (Proconfis RS)".

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (Proconfis RS)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Rio Grande do Sul;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), de principal;

V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: até 2 (dois) anos, contado da vigência do contrato;

VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e customizadas, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses após a data de vigência do contrato, e a última, até 20 (vinte) anos após essa data;

VIII - juros: o mutuário deverá pagar juros sobre os saldos devedores diários, a uma taxa que será determinada de acordo com o artigo 3.03 das Normas Gerais. O primeiro pagamento deverá ocorrer após 6 (seis) meses, contados a partir da vigência do contrato. Enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de nenhuma conversão, o mutuário pagará juros a uma taxa baseada na Libor e, neste caso, os juros incidirão a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo Banco, em uma data, da seguinte forma: i) a respectiva taxa Libor, mais ou menos; ii) o custo de captação do Banco. Adicionalmente, o mutuário deverá pagar, a título de juros, a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário;

IX...

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