RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 40, DE 31 DE AGOSTO DE 2012. Autoriza o Municipio de Novo Hamburgo a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 23.910.000,00 (vinte e Tres MilhÕes e Novecentos e Dez Mil Dolares Norte-americanos), de Principal, Destinada a Financiar, Parcialmente, o 'programa de Desenvolvimento Municipal Integrado de Novo Hamburgo - Rs', No Ambito do Procidades.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N°- 40, DE 2012

Autoriza o Município de Novo Hamburgo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 23.910.000,00 (vinte e três milhões e novecentos e dez mil dólares norte-americanos), de principal, destinada a financiar, parcialmente, o "Programa de Desenvolvimento Municipal Integrado de Novo Hamburgo - RS", no âmbito do Procidades.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Município de Novo Hamburgo - RS autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 23.910.000,00 (vinte e três milhões e novecentos e dez mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos desta operação de crédito destinam- se a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento Municipal Integrado de Novo Hamburgo - RS".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Novo Hamburgo;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: equivalente a até US$ 23.910.000,00 (vinte e três milhões e novecentos e dez mil dólares norte-americanos), de principal;

V - modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

VI - opções de conversão: o mutuário poderá exercer a "Opção de Conversão dos Desembolsos de Moeda" e/ou a "Opção de Conversão de Moeda dos Saldos Devedores";

VII - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado da vigência do contrato;

VIII - amortização do saldo devedor em dólar: parcelas semestrais e consecutivas, de valores, tanto quanto possível, iguais, pagas em 15 de abril e em 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos, e a última, o mais tardar, 25 (vinte e cinco) anos, da data de assinatura do contrato;

IX - amortização do saldo devedor em real: cada conversão terá seu próprio cronograma de pagamentos, que será estabelecido no momento de cada conversão a reais, sendo que o prazo final de amortização das conversões não excederá aqueles estabelecidos originalmente no contrato, ou seja, de 25 (vinte e cinco) anos, condições...

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