RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 32, DE 08 DE AGOSTO DE 2012. Autoriza o Estado do Ceara a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com o Banco Internacional para ReconstruÇÃo e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 100.000.000,00 (cem MilhÕes de Dolares Norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 32, DE 2012
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar o "Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto São José III".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Ceará;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor semestral mais margem fixa (fixed spread loan);
VI - prazo de desembolso: até 60 (sessenta) meses, contado a partir da vigência do contrato;
VII - prazo de carência: 60 (sessenta) meses;
VIII - amortização: em 40 (quarenta) parcelas semestrais e consecutivas, de valores iguais, pagas em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de junho de 2017 e a última em 15 de dezembro de 2036;
IX - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread) fixa a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal;
X - comissão de crédito: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;
XI - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de...
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