RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 26, DE 18 DE JULHO DE 2012. Autoriza o Estado do para a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com a Agencia de CooperaÇÃo Internacional do JapÃo (jica), No Valor de Ate ¥ 16.411.000.000,00 (dezesseis BilhÕes e Quatrocentos e Onze MilhÕes de Ienes).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O N°- 26, DE 2012
Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Agência de Cooperação Internacional do Japão (Jica), no valor de até ¥ 16.411.000.000,00 (dezesseis bilhões e quatrocentos e onze milhões de ienes).
O Senado Federal resolve:
É o Estado do Pará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Agência de Cooperação Internacional do Japão (Jica), no valor de até ¥ 16.411.000.000,00 (dezesseis bilhões e quatrocentos e onze milhões de ienes).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar o "Projeto Ação Metrópole - 2ª Etapa". Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Pará;
II - credor: Agência de Cooperação Internacional do Japão (Jica);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até ¥ 16.411.000.000,00 (dezesseis bilhões e quatrocentos e onze milhões de ienes);
V - destinação: ¥ 13.855.000.000,00 (treze bilhões e oitocentos e cinquenta e cinco milhões de ienes) para o pagamento de obras civis e da comissão de compromisso, e ¥ 2.556.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos e cinquenta e seis milhões de ienes) para o pagamento de consultoria, de juros durante a construção e de contingências;
VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, contado a partir da vigência do contrato;
VII - amortização: em 41 (quarenta e uma) parcelas semestrais, sucessivas, de valores tanto quanto possível iguais, sendo que o primeiro pagamento se dará após 10 (dez) anos e no dia 20 do mês em que o contrato foi assinado, e as demais sequencialmente a cada 6 (seis) meses, sempre no dia 20;
VIII - juros: de até 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) sobre o montante alocado às obras de engenharia civil, às contingências, à comissão de compromisso e aos pagamentos dos juros durante a construção referentes aos itens anteriores, e de até 0,01% a.a. (um centésimo por cento ao ano) sobre o montante destinado aos serviços de consultoria e respectivos juros durante a construção, sendo que, no período de desembolsos, os juros serão pagos semestralmente, iniciando-se no dia 20 do 7º mês seguinte ao da...
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