RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 16, DE 28 DE JUNHO DE 2012. Autoriza o Municipio de Toledo - Pr a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com a Agencia Francesa de Desenvolvimento (afd), No Valor de Ate C= 9.463.000,00 (nove MilhÕes e Quatrocentos e Sessenta e TrÊs Mil Euros).

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N°- 16, DE 2012

Autoriza o Município de Toledo - PR a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor de até C= 9.463.000,00 (nove milhões e quatrocentos e sessenta e três mil euros).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Município de Toledo - PR autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor de até C= 9.463.000,00 (nove milhões e quatrocentos e sessenta e três mil euros).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento Ambiental Sustentável de Toledo".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Toledo - PR;

II - credor: Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até C= 9.463.000,00 (nove milhões e quatrocentos e sessenta e três mil euros);

V - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;

VI - amortização do saldo devedor: em 30 (trinta) parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas em 16 de maio e em 16 de novembro de cada ano, vencendose a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos da data de assinatura do contrato de empréstimo;

VII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa semestral baseada na Euribor acrescida de spread de 0,80% a.a. (oitenta centésimos por cento ao ano);

VIII - juros de mora: 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos;

IX - taxas legais: até C= 8.000,00 (oito mil euros), que deverão ser pagos ao credor até a primeira data de desembolso;

X - despesas com inspeção e supervisão gerais: até C= 7.000,00 (sete mil euros).

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º

É a União autorizada a conceder garantia ao Município de...

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