RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 63, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012. Autoriza o Estado da Bahia a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 600.000.000,00 (seiscentos MilhÕes de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

R E S O L U Ç Ã O N°- 63, DE 2012

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao "Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para o Desenvolvimento do Estado da Bahia (Proconfis II)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado da Bahia;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: até 2 (dois) anos, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato;

VII - amortização: mediante o pagamento de prestações semestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses após a data de vigência do contrato, e a última, até 20 (vinte) anos após a data de vigência;

VIII - juros: o mutuário deverá pagar juros sobre os saldos devedores diários a uma taxa que será determinada de acordo com o art. 3.03 das Normas Gerais; o primeiro pagamento deverá ocorrer após 6 (seis) meses, contados a partir da vigência do contrato; enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de nenhuma conversão, o mutuário pagará juros a uma taxa de juros baseada na Libor; neste caso, os juros incidirão a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID em uma data para determinação da taxa de juros baseada na Libor para cada trimestre, da seguinte forma: a) a respectiva taxa Libor, mais ou menos; b) o custo de captação do BID; adicionalmente, o mutuário deverá pagar, a título de juros, a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário;

.IX - conversões: com consentimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT