RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 65, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012. Autoriza o Estado de Santa Catarina a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), Com Garantia da UniÃo, No Valor de Ate Us$ 250.000.000,00 (duzentos e Cinquenta MilhÕes de Dolares Norte-americanos), de Principal, Destinada ao Financiamento Parcial do 'programa Rodoviario de Santa Catarina - Etapa Vi'.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

R E S O L U Ç Ã O N°- 65, DE 2012

Autoriza o Estado de Santa Catarina a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada ao financiamento parcial do "Programa Rodoviário de Santa Catarina - Etapa VI".

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Santa Catarina autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), de principal.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Rodoviário de Santa Catarina - Etapa VI".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Santa Catarina;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VI - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;

VII - amortização: em parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira parcela em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, e a última, em até 25 (vinte e cinco) anos, após a data de assinatura do contrato;

VIII - juros: exigidos semestralmente e calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;

IX - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo e exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60...

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