RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 66, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012. Autoriza o Estado do Ceara a Contratar, Com Garantia da Republica Federativa do Brasil, OperaÇÃo de Credito Externo Com o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agricola (fida), Nos Valores de Sdr 20.624.403,00 (vinte MilhÕes, Seiscentos e Vinte e Quatro Mil, Quatrocentos e Tres Direitos Especiais de Saque) e de C= 5.948.482,00 (cinco MilhÕes, Novecentos e Quarenta e Oito Mil, Quatrocentos e Oitenta e Dois Euros), Destinada ao Financiamento Parcial do 'projeto de Desenvolvimento Produtivo e de Capacidades (pdpc) do Projeto Paulo Freire'.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº- 66, DE 2012

Autoriza o Estado do Ceará a contratar, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo com o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (Fida), nos valores de SDR 20.624.403,00 (vinte milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e três direitos especiais de saque) e de € 5.948.482,00 (cinco milhões, novecentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois euros), destinada ao financiamento parcial do "Projeto de Desenvolvimento Produtivo e de Capacidades (PDPC) do Projeto Paulo Freire".

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Ceará autorizado a contratar, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo com o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (Fida),

nos valores de SDR 20.624.403,00 (vinte milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e três direitos especiais de saque) e de C= 5.948.482,00 (cinco milhões, novecentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois euros).

Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto de Desenvolvimento Produtivo e de Capacidades (PDPC) do Projeto Paulo Freire".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Ceará;

II - credor: Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (Fida);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valores: SDR 20.624.403,00 (vinte milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e três direitos especiais de saque) e C= 5.948.482,00 (cinco milhões, novecentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois euros);

V - prazo total: 18 (dezoito) anos, incluindo o período de 3 (três) anos de carência;

VI - amortização: em 30 (trinta) parcelas semestrais, iguais e consecutivas, a serem pagas em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano;

VII - juros: a taxa de juros será definida semestralmente pela diretoria do Fida.

§ 1º O pagamento do principal e dos juros será efetuado em dólar norte-americano, para o empréstimo em direitos especiais de saque, e em euro, para o empréstimo nesta moeda.

§ 2º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos...

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