RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 14, DE 24 DE MAIO DE 2012. Autoriza o Estado de SÃo Paulo a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 1.148.633.000,00 (um BilhÃo, Cento e Quarenta e Oito MilhÕes, Seiscentos e Trinta e TrÊs Mil Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N°- 14, DE 2012

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 1.148.633.000,00 (um bilhão, cento e quarenta e oito milhões, seiscentos e trinta e três mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 1.148.633.000,00 (um bilhão, cento e quarenta e oito milhões, seiscentos e trinta e três mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar o "Projeto Rodoanel Mário Covas - Trecho Norte".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 1.148.633.000,00 (um bilhão, cento e quarenta e oito milhões, seiscentos e trinta e três mil dólares norteamericanos);

V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contados a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: em parcelas semestrais, sucessivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas em 15 de março e em 15 de setembro de cada ano, vencendo a primeira depois de transcorridos até 5,5 (cinco e meio) anos, e a última antes de transcorridos 25 (vinte e cinco) anos, ambos contados da data de assinatura do contrato;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre os saldos devedores periódicos do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;

IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e...

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