RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 55, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012. Autoriza o Estado do Tocantins a Contratar, Com Garantia da Republica Federativa do Brasil, OperaÇÃo de Credito Externo Com o Banco Internacional para ReconstruÇÃo e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 300.000.000,00 (trezentos MilhÕes de Dolares Norte-americanos), Destinada a Financiar Parcialmente o 'projeto de Desenvolvimento Regional Integrado e Sustentavel (pdris)'.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N°- 55, DE 2012

Autoriza o Estado do Tocantins a contratar, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), destinada a financiar parcialmente o "Projeto de Desenvolvimento Regional Integrado e Sustentável (PDRIS)".

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Tocantins autorizado a contratar, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto de Desenvolvimento Regional Integrado e Sustentável (PDRIS)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Tocantins;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 31 de março de 2019;

VI - amortização: 40 (quarenta) parcelas semestrais;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal;

VIII - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser paga até 60 (sessenta) dias após a data de efetividade do contrato, com fundos do empréstimo;

IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente...

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