RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 47, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012. Autoriza a ContrataÇÃo de OperaÇÃo de Credito Externo Entre o Estado de Mato Grosso e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), Com Garantia da Republica Federativa do Brasil, No Valor de Ate Us$ 15.032.000,00 (quinze MilhÕes e Trinta e Dois Mil Dolares Norte-americanos), Cujos Recursos Destinam-se ao Financiamento Parcial do 'programa de Desenvolvimento da AdministraÇÃo Fazendaria (profiscmt)'.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N°- 47, DE 2012

Autoriza a contratação de operação de crédito externo entre o Estado de Mato Grosso e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 15.032.000,00 (quinze milhões e trinta e dois mil dólares norte-americanos), cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento da Administração Fazendária (Profisco-MT)".

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 15.032.000,00 (quinze milhões e trinta e dois mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento da Administração Fazendária (Profisco-MT)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Mato Grosso;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 15.032.000,00 (quinze milhões e trinta e dois mil dólares norte-americanos);

V - desembolso: em até 4 (quatro) anos, contados a partir da vigência do contrato;

VI - amortização: parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, a serem pagas em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira depois de transcorridos até 4,5 anos (quatro anos e meio) da data de assinatura do contrato, e a última, em até 20 (vinte) anos após esta data;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID, e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do Mecanismo Unimonetário com taxas de juros baseada na Libor, mais a margem para empréstimos do capital ordinário vigente na data de determinação da taxa de juros para cada trimestre expressa em termos de uma...

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