RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 6, DE 01 DE MARÇO DE 2012. Autoriza o Municipio do Rio de Janeiro a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 150.000.000,00 (cento e Cinquenta MilhÕes de Dolares Norte-americanos), de Principal, Destinada a Financiar Parcialmente o 'programa de UrbanizaÇÃo de Assentamentos Populares - Proap - Etapa Iii'.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 6, DE 2012

Autoriza o Município do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada a financiar parcialmente o "Programa de Urbanização de Assentamentos Populares - Proap - Etapa III".

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Município do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norteamericanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar parcialmente o "Programa de Urbanização de Assentamentos Populares - Proap - Etapa III".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município do Rio de Janeiro;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), de principal;

V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, contado da vigência do contrato;

VII - amortização: parcelas semestrais, consecutivas e, sempre que possível, iguais, vencendo a primeira 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses após a data de vigência do contrato e a última, até 25 (vinte e cinco) anos após essa data, a serem pagas em 15 de abril e em 15 de outubro de cada ano;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta:

  1. pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano;

  2. mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário baseado na Libor;

  3. mais a margem (spread ) para empréstimos do capital ordinário;

IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, de até 0,75% a.a. (setenta e...

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