RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 46, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 60.000.000,00 (sessenta MilhÕes de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N°- 46, DE 2012

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar parcialmente o "Programa de Inclusão Social e Oportunidades para Jovens no Rio de Janeiro".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contados a partir da vigência do contrato;

VII - amortização do saldo devedor: parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 4 (quatro) anos após a vigência do contrato, e a última, em até 25 (vinte e cinco) anos após esta data, sendo que os pagamentos semestrais deverão ocorrer em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano;

VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor e mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo Banco, calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento e exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura...

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