RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 45, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012. Autoriza o Estado da Bahia a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com o Banco Internacional para ReconstruÇÃo e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 700.000.000,00 (setecentos MilhÕes de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N°- 45, DE 2012

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao "Programa de Inclusão e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado da Bahia (Proinclusão)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado da Bahia;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: margem variável (variable spread loan);

VI - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2014;

VII - amortização: em 59 (cinquenta e nove) parcelas semestrais e consecutivas, de valores customizados, pagas em 15 de março e em 15 de setembro de cada ano, estimando-se que a primeira vença em 15 de março de 2013, e a última, em 15 de março de 2042;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread a ser definido pelo Bird a cada exercício fiscal;

IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;

X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento, a ser paga até 60 (sessenta) dias após a data de efetividade do contrato.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º É permitido...

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