RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 8, DE 08 DE JULHO DE 2011. Autoriza o Municipio de Paranagua, No Estado do Parana, a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da Republica Federativa do Brasil, No Valor de Ate Us$ 16.649.600,00 (dezesseis Milhões, Seiscentos e Quarenta e Nove Mil e Seiscentos Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 8, DE 2011

Autoriza o Município de Paranaguá, no Estado do Paraná, a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 16.649.600,00 (dezesseis milhões, seiscentos e quarenta e nove mil e seiscentos dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Município de Paranaguá, no Estado do Paraná, autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 16.649.600,00 (dezesseis milhões, seiscentos e quarenta e nove mil e seiscentos dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação destinam-se ao financiamento do "Programa Integrado de Desenvolvimento Social e Urbano do Município de Paranaguá - Paranaguá Rumo Certo", no âmbito do Programa Procidades.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º será realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Paranaguá, no Estado do Paraná;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 16.649.600,00 (dezesseis milhões, seiscentos e quarenta e nove mil e seiscentos dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário, com taxa de juros baseada na taxa de juros interbancária praticada em Londres (Libor);

VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - opções de conversão: o mutuário poderá exercer a opção de conversão dos desembolsos de moeda e/ou a opção de conversão de moeda dos saldos devedores;

VIII - amortização do saldo devedor em dólares norte-americanos: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas em 15 de abril e em 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de assinatura do contrato e a última, até 25 (vinte e cinco) anos depois dessa mesma data;

IX - amortização do saldo devedor em reais: será fixada para cada desembolso convertido para reais, sendo que as condições oferecidas pelo BID ao mutuário são as constantes da "Carta de Cotação Indicativa da Conversão de Desembolso ao Mutuário" e da "Carta de Notificação da Conversão de Desembolso";

X -...

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