RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 9, DE 15 DE JULHO DE 2011. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da Republica Federativa do Brasil, No Valor de Ate Us$ 112.000.000,00 (cento e Doze Milhões de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 9, DE 2011

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 112.000.000,00 (cento e doze milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 112.000.000,00 (cento e doze milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo - Prodetur Nacional - Rio de Janeiro".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 112.000.000,00 (cento e doze milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário, com taxa de juros baseada na taxa de juros interbancária praticada em Londres (Libor);

VI - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira depois de transcorridos 4 (quatro) anos e a última antes de transcorridos 25 (vinte e cinco) anos, ambos contados da data de assinatura do contrato;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela (a) Libor trimestral para dólar norte-americano, (b) mais (ou menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor e (c) mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

IX - comissões: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo e exigidas juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

X - despesa com...

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