RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 18, DE 28 DE JUNHO DE 2012. Autoriza o Estado do Tocantins a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 99.000.000,00 (noventa e Nove MilhÕes de Dolares Norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O N°- 18, DE 2012
Autoriza o Estado do Tocantins a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 99.000.000,00 (noventa e nove milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Estado do Tocantins autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 99.000.000,00 (noventa e nove milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar o "Programa de Desenvolvimento da Região Sudoeste do Estado do Tocantins (Prodoeste)".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Tocantins;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 99.000.000,00 (noventa e nove milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;
VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;
VII - amortização: em parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira depois de transcorridos até 5,5 anos (cinco anos e meio), e a última antes de transcorridos até 25 (vinte e cinco) anos, ambos contados da data de assinatura do contrato;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;
IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros e...
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