RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 29, DE 18 DE JULHO DE 2012. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com a CorporaÇÃo Andina de Fomento (caf), No Valor Total de Ate Us$ 100.000.000,00 (cem MilhÕes de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N°- 29, DE 2012

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor total de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor total de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Emergencial Rodoviário da Região Serrana".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;

II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VI - amortização: 21 (vinte e uma) parcelas semestrais e consecutivas, de valores preferencialmente iguais, vencendo-se a primeira aos 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de assinatura do contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente, calculados com base na Libor semestral para dólar norte-americano e acrescidos de um spread, expresso como percentagem anual de 2,55% a.a. (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento ao ano). Durante o período de 8 (oito) anos corridos a partir da data de início da vigência do contrato, a CAF se obriga a financiar 0,8% (oito décimos por cento) da taxa de juros. Assim, a margem de 2,55% a.a. (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento ao ano) corresponderá a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) nos 8 (oito) primeiros anos, podendo ser ampliado por igual período, dependendo da disponibilidade do Fundo Compensatório e a critério da CAF;

VIII - comissões: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) calculados sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor a partir do vencimento do primeiro semestre após a assinatura do contrato;

IX - despesas: custo...

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