RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 25, DE 18 DE JULHO DE 2012. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com o Banco Internacional para ReconstruÇÃo e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 600.000.000,00 (seiscentos MilhÕes de Dolares Norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O N°- 25, DE 2012
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares norteamericanos). Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar o "Programa Estadual de Transporte 2 (PET 2)".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: Margem Variável;
VI - prazo de desembolso: até 60 (sessenta) meses, contado a partir da vigência do contrato;
VII - amortização: 49 (quarenta e nove) parcelas semestrais, sucessivas, pagas em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano, sendo que cada uma das 48 (quarenta e oito) parcelas iniciais corresponderá a 2,04% (dois inteiros e quatro centésimos por cento) do valor total do empréstimo, e a última corresponderá a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento), vencendo-se a primeira em 15 de novembro de 2017 e a última em 15 de novembro de 2041;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird;
IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;
X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.
§ 1º As datas...
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