RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 42, DE 31 DE AGOSTO DE 2012. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a Contratar OperaÇÃo de Credito Externo, Com Garantia da UniÃo, Com a Agencia Francesa de Desenvolvimento (afd), No Valor de Ate Us$ 394.500.000,00 (trezentos e Noventa e Quatro MilhÕes e Quinhentos Mil Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N°- 42, DE 2012

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor de até US$ 394.500.000,00 (trezentos e noventa e quatro milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor de até US$ 394.500.000,00 (trezentos e noventa e quatro milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Apoio ao Programa de Integração e Mobilidade Urbana da Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;

II - credor: Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 394.500.000,00 (trezentos e noventa e quatro milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 1 (um) ano, a partir da vigência do contrato;

VI - amortização: em 40 (quarenta) parcelas semestrais e consecutivas, de valores preferencialmente iguais, vencendo-se a primeira aos 60 (sessenta) meses a contar da data de assinatura do contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa semestral baseada na Libor mais margem de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) a 2,0% (dois inteiros por cento), fixada na data de assinatura do contrato;

VIII - comissão de abertura: 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato ou, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso;

IX - comissão de compromisso: 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, a partir da data de assinatura do contrato;

X - juros de mora: 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos;

XI -...

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