Resolução da Câmara dos Deputados nº 127 de 23/05/1958. ESTABELECE NORMAS PARA A DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE ORÇAMENTO PARA 1959.

RESOLUÇÃO Nº 127, DE 1958

Estabelece normas para a discussão e votação do projeto de Orçamento para 1959.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO

Art. 1º As normas estabelecidas nas Resoluções números 22, de 1956, 66, de 1956 e 95, de 1957, da Câmara dos Deputados, são revigoradas e consideradas, sem prejuízo aos que já ligaram no Regimento Interno, para a discussão e votação do projeto de Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1958, com as modificações constantes desta Resolução.

Art. 2º São admitidas, por parte de cada deputado, relações de entidades que devam ser contempladas com subvenções ordinárias e extraordinárias e, bem assim, com verbas do Fundo Nacional do Ensino Médio, do Fundo Social Sindical, as destinadas a obras e equipamentos com a educação primária complementar (inclusive cursos de artesanato), a assistência social a menores, á Fundação da Casa Popular, á Legião Brasileira de Assistência e à Companhia de Proteção á Maternidade e á Infância; ás entidades hospitalares e para-hospitalares, para obras e equipamentos; e aos Serviços Nacionais do Câncer, Lepra e Tuberculose.

§ 1º Não serão admitidas e não poderão ser publicadas emendas relativas a subvenções e ás demais dotações a que se refere este artigo.

§ 2º Os deputados deverão entregar, na Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, aos funcionários previamente credenciados, as suas relações de entidades contempladas com quantitativos certos, de modo que os totais não ultrapassem os tetos fixados e os mínimos estabelecidos para cada caso, pelo plenário da Câmara dos Deputados, mediante indicação do referido órgão, até 15 (quinze) dias improrrogáveis após a fixação das respectivas quotas.

§ 3º A deliberação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser tomada até 10 (dez) dias após o encerramento da pauta regimental para emendar a proposta orçamentária.

§ 4º Só serão aceitas relações de deputados que estejam em exercício no prazo da apresentação se tiverem exercício, nesse período, deputado efetivo e suplente, prevalecerão, para todos os efeitos, as relações do primeiro, prejudicadas as do segundo. Se o deputado titular não tiver exercício e forem dois ou mais, no mesmo prazo, os suplentes em exercício, prevalecerá a relação do primeiro que a apresentar.

§ 5º O autor da relação deverá apresentá-la em duas vias, sendo obrigatoriamente autenticada uma delas, para devolução ao deputado.

§ 6º Após concluída a votação dos respectivos subanexos ou parte...

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