Resolução da Câmara dos Deputados nº 45 de 30/11/1979. DISPÕE SOBRE O DIREITO AS VANTAGENS DO ARTIGO 193 DA RESOLUÇÃO 67, DE 9 DE MAIO DE 1962.

RESOLUÇÃO Nº 45, DE 1979

Dispõe sobre o direito às vantagens do art. 193 da Resolução nº 67, de 9 de maio de 1962.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º

As vantagens previstas no art. 193 da Resolução nº 67, de 9 de Maio de 1962 são devidas ao funcionário que se aposentar com o tempo de serviço fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais e, em caso nenhum, ensejarão proventos de inatividade que excedam à remuneração percebida no serviço ativo pelo exercício de cargo ou função correspondente àquele em que se aposentou.

Art. 2º

Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Resolução são devidos somente a partir de 25 de outubro de 1979.

Art. 3º

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara dos Deputados, 30 de novembro de 1979.

Flávio Marcílio

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