Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 20/05/1964. ADAPTA O REGIMENTO COMUM AS DISPOSIÇÕES DO ATO INSTITUCIONAL.

Faço saber que o CONGRESSO aprovou, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL, Nº 1, DE 1964.

Adapta o Regimento Comum às Disposições do Ato Institucional.

O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I Artigos 1 a 7

Da Proposta de Emenda Constitucional

Art. 1º

Recebida proposta de emenda à Constituição, enviada pelo Presidente da República, o Presidente do Senado convocará sessão conjunta das duas Casas do Congresso, a realizar-se dentro de 48 (quarenta e oito) horas da publicação da mesma no Diário do Congresso Nacional.

§ 1º - Nessa sessão, o Presidente do Congresso designará comissão mista, composta de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, indicados pelas respectivas lideranças e obedecido o critério da proporcionalidade, para emitir parecer sôbre a emenda.

§ 2º - A proposta será distribuída em avulsos, na mesma sessão, aos Senadores e Deputados.

Art. 2º

A Comissão Mista reunir-se nas 24 (vinte e quatro), horas subseqüentes à sua designação, para a eleição do seu Presidente e Vice-Presidente, cabendo àquele a escolha do respectivo relator.

§ 1º - Perante a Comissão, nos 3 (três) dias que se seguirem à sua Instalação, poderão ser apresentadas subemendas, ou emendas substitutivas, desde que assinadas por 1/4 (um quarto), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, contados separadamente,

§ 2º - A Comissão terá o prazo de 8 (oito) das, contados da sua instalação, para emitir o seu parecer, que se referirá à emenda originária, às subemendas e nos subtitutivos porventura apresentados, não lhe sendo lícito oferecer subemendas.

§ 3º - Proferido o parecer, será publicado no Diário do Congresso Nacional (Seções I e II), e distribuída em avulsos entre os Senadores e Deputados.

Art. 3º

A emenda será submetida a dois turnos de discussão e votação, estabelecido entre eles o interistício máximo de 10 (dez) dias.

§ 1º - A primeira discussão realizar-se-á até 10 (dez) dias depois da designação da Comissão Mista (art. 1º, § 1º), sob convocação do Presidente do Congresso Nacional.

§ 2º - A discussão sôbre a emenda realizar-se-á na sessão designada, independentemente do parecer da Comissão Mista, se esta não o houver apresentado em tempo.

Art. 4º

Em cada discussão, os oradores poderão falar durante 20 (vinte) minutos improrrogáveis, mediante inscrição.

§ 1º - Havendo inscrição de membros das duas Casas, falarão alternadamente. Ao relator é...

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