Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 20/04/1951. REGIMENTO COMUM

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1951

REGIMENTO COMUM

TITULO I Artigos 1 a 28

Das sessões conjuntas

CAPITULO I Artigos 1 a 7

OBJETO, CONVOCAÇÃO E DIREÇÃO

Art. 1º

O Senado e a Câmara dos Deputados reunir-se-ão em sessão conjunta para :

I - Inaugurar a sessão legislativa.

II - Elaborar ou reformar o Regimento comum.

III - Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da Republica.

IV - Deliberar sobre o VETO, oposto pelo Presidente da Republica nos casos do § 1 do art. 70, da Constituição.

V - Eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Republica nos casos do art. 79, § 2º da Constituição.

§ 1º Podem também as duas Câmaras, mediante entendimento entre as respectivas Mesas, realizar sessões conjuntas de caráter solene, para homenagear chefes do Estado estrangeiros, bem como para que as duas mesas promulguem emendas á Constituição.

§ 2º As sessões que não tiverem data legalmente fixada serão convocadas pelo Presidente do Senado, com audiência previa da Mesa da Câmara dos Deputados.

Art. 2º

As sessões conjuntas se realizarão, salvo escolha prévia de outro local e hora devidamente anunciados, no edifício da Câmara dos Deputados e terão inicio ás 14 horas.

Parágrafo único. No recinto das sessões, só poderão ser admitidos os senadores, deputados e, na sua bancada, os representantes credenciados da imprensa, salvo nas referidas no I e no § 1º do artigo 1º as exceções abertas pela Mesa para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os Cardeais da Igreja Católica, os Ministros de Estados e os chefes das Missões Diplomáticas estrangeira.

Art. 3º

Dirigirá os trabalhos e a Mesa do Senado.

Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e os demais membros da Mesa do Senado serão substituídos, nas suas vagas e impedimentos, pela forma determinada no respectivo Regimento.

Art. 4º

As sessões serão públicas e só poderão ser abertas com a presença mínima de um quarto de senadores e deputados, respectivamente.

Parágrafo único. As sessões solenes, a que se refere o § 1º do artigo 1º se realização com qualquer numero.

Art. 5º

Nas sessões de instalação do Congresso, e nas de eleição e posse de Presidente e Vice-Presidente da Republica, não haverá oradores. Nas sessões solenes, só poderão falara os oradores previamente designados.

Parágrafo único. Para levantar questão de ordem, terão os Senadores e os Deputados cinco minutos. Não serão, porém, elas admitidas nas sessões solenes.

Art. 6º

Lavrar-se-á de cada sessão conjunta a competente Ata, que será assinada pela Mesa e submetida á aprovação posterior, com exceção das Atas de reuniões solenes, as quais independem de aprovação.

Art. 7º

Servirão nas sessões os funcionários das Secretarias do Senado e da Câmara dos Deputados, designados pelo Presidente do Congresso.

CAPITULO II Artigos 8 a 28

DA ORDEM DOS TRABALHOS

SEÇÃO I Artigos 8 a 12

Da sessão de instalação do Congresso

Art. 8º

A hora marcada, os componentes da Mesa do Senado ocuparão os lugares a eles destinados e, verificada a existência de quorum, salvo caso do art. 4, parágrafo único, o Presidente declarará aberta a sessão, bem como o fim para que foi convocada.

Art. 9º

Lida, discutida e aprovada a ata da sessão anterior e lido o expediente, se houver, passar-se-á, imediatamente, a matéria da convocação, com a leitura, pelo 1º Secretario, dos documentos a ela referentes, inclusive pareceres.

§ 1º Para fazer observações sobre a a ata cada congressista dispõe de cinco minutos.

§ 2º Não se admitirão oradores na hora do expediente.

Art. 10

Uma vez composta a Mesa e declarada aberta a sessão, o presidente, verificando a presença de numero legal de congressistas, proclamará inaugurados os trabalhos do Congresso e anunciará, se for o caso, a presença na Casa do enviado do Presidente da Republica com a mensagem, mandando seja ele conduzido pelos diretores da Secretaria do Senado e da Câmara até á Mesa, sem atravessar o recinto.

Parágrafo único. Entregue a Mensagem, o enviado do Presidente da Republica se retirará, devendo ser acompanhado até a porta pelos referidos Diretores das Secretarias.

Art. 11

De posse da Mensagem, o Presidente mandara proceder a respectiva leitura pelo 1º Secretario, fazendo distribuir exemplares impressos, se houver, por todos sos congressistas.

Art. 12

Finda a leitura, será encerrada a sessão.

SEÇÃO II Artigos 13 a 15

Da posse do Presidente e do Vice-Presidente da Republica

Art. 13

Se a sessão for destinada á posse do Presidente e do Vice-Presidente da Republica, o Presidente da Mesa nomeará uma comissão de membros, sendo cinco senadores e cinco deputados, incumbida de receber dez membros, sendo cinco senadores e cinco deputados, incumbida de receber os empossados á porta do edifício e de introduzi-los no recinto, suspendendo-a imediatamente.

§ 1º Logo que os empossados chegarem ao edifício, o Presidente reabrirá a sessão esperando penetrarem eles no recinto.

§ 2º Ao entrarem os empossados, todos os senadores e deputados e espectadores permanecerão de pé até que tomem assento o Presidente eleito á direita e o Vice-Presidente á esquerda do Presidente da Mesa.

§ 3º O Presidente do Congresso anunciará; então que o novo Presidente da Republica vai prestar o compromisso determinado no artigo 83. parágrafo único, da Constituição, pondo-se todos de pé, enquanto aquele pronunciar a formula constitucional. A seguir e com as mesmas formalidades, o Vice-Presidente da Republica prestará o seguinte juramento: “Prometo exercer o cargo de Vice-Presidente da Republica com dedicação e lealdade, cumprir as leis do Brasil e tudo fazer pelas suas instituições e pelo seu progresso”.

§ 4º Cumprido o parágrafo anterior, o Presidente proclamará empossados os novos Presidente e Vice-Presidente da Republica.

§ 5º Proceder-se-á da mesma forma se se tratar da posse definitiva do Vice-Presidente da Republica na Presidência.

Art. 14

Lavar-se-á a termo da posse, o qual depois de lido em sessão, será assinado pelo Presidente empossado e pelos membros da Mesa.

Art. 15

Terminada a solenidade da posse, retirar-se-á o Presidente ou o Vice-Presidente da Republica, com as mesmas formalidades recepção, e o Presidente declarará encerrada a sessão.

SEÇÃO III Artigos 16 a 18

Da sessões para deliberar sobre veto, regimento comum e eleição do Presidente e Vice-Presidente da Republica.

Art. 16

Se a matéria da convocação for a apreciação de algum veto, ou elaboração ou reforma do regimento comum, o Presidente anunciará, em primeiro lugar, a discussão podendo qualquer congressista usar da palavra uma só vez pelo prazo máximo de vinte minutos.

§ 1º Os oradores falarão na ordem da respectiva inscrição ou, se não houver inscrição prévia, na do pedido, podendo o Presidente, para ordenar o debate, conceder a palavra, alternadamente, a um favorável a proposição e a outro contrário.

§ 2º Quando já tiverem discursado, no mínimo, dois senadores e dois deputados, sendo um de cada grupo a favor e outro contra o projeto, poderá ser encerrada a discussão mediante requerimento escrito assinado por dez senadores e dez deputados, e imediatamente, a um favorável á proposição a outro contrário.

§ 3º Não havendo oradores ou após haver falado o ultimo, salvo a...

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