Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 11/08/1970. REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOÃO CLEOFAS, Presidente do Senado federal, promulgo a seguinte
Direção, Objeto e Convocação das Sessões Conjuntas
I - inaugurar a sessão legislativa (art. 29, § 3.°, I, da Constituição);
II - dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos (art. 76 e § 1,° do art. 77 da Constituição);
III - discutir, votar e promulgar emendas à Constituição (arts. 48 e 49 a Constituição);
IV - deliberar sôbre projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, no caso do art. 51, § 2.°, da Constituição;
V - discutir e votar o Orçamento (art. 29, § 3.°, III, da Constituição);
VI - conhecer de matéria vetada e sôbre ela deliberar (art. 59, § 3.°, da Constituição);
VII - deliberar sôbre decretos-leis expedidos pelo Presidente da República (art. 55, § 1.°, da Constituição);
VIII - deliberar sôbre impugnações do Tribunal de Contas (art. 72, § 6.°, da Constituição);
IX - delegar ao Presidente da República podêres para legislar (art. 54 da Constituição);
X - delegar à Comissão podêres para legislar em seu nome (art. 53 da Constituição);
XI - elaborar ou reformar o Regimento Comum (art. 29 § 3.°, II, da Constituição);
XII - atender aos demais casos previstos na Constituição e neste Regimento.
§ 1.° - Por proposta das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, poderão ser realizadas sessões destinadas a homenagear Chefes de Estados estrangeiros e comemorativas de datas nacionais.
§ 2.° - Terão caráter solene as sessões referidas nos itens I, II, parte final do III, e parágrafo anterior.
§ 1.° - Se os Líderes não fizerem a indicação, a escolha caberá ao Presidente.
§ 2.° - O calendário para a tramitação de matéria sujeita ao exame das Comissões Mistas deverá constar das Ordens do Dia do Senado e da Câmara dos Deputados.
§ 3.° - A fixação do calendário será feita de maneira que a discussão e votação da matéria não atinjam os últimos 10 (dez) dias do prazo fatal de sua tramitação no Congresso Nacional.
As Comissões Mistas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 21, no art. 90 e no § 2.° do art. 104, compor-se-ão de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se, sempre, um representante da Minoria, se a proporcionalidade não lhe der representação.
§ 1.° - Os Líderes poderão indicar substitutos nas Comissões Mistas, mediante ofício ao Presidente do Senado, que fará a respectiva designação.
§ 2.° - As Comissões Mistas reunir-se-ão dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituição, sob a Presidência do mais idoso de seus componentes, para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, sendo, em seguida, designado, pelo Presidente eleito, um funcionário do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados para secretariá-la.
§ 3.° - Ao Presidente da Comissão Mista compete designar o Relator da matéria sujeita ao seu exame.
Perante a Comissão, no prazo de 8 (oito) dias a partir de sua instalação, o Congressista poderá apresentar emendas que deverão, em seguida, ser despachadas pelo Presidente.
§ 1.° - Não serão aceitas emendas que contrariem o disposto no art. 57 da Constituição.
§ 2.° - Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a partir do despacho do Presidente, o autor de emenda não aceita poderá, com de 6 (seis) membros da Comissão, no mínimo, recorrer da decisão da Presidência para a Comissão.
§ 3.º - A Comissão decidirá por maioria simples, em reunião que se realizará, por convocação do Presidente, imediatamente após o decurso do prazo fixado para interposição do recurso.
Os trabalhos da Comissão Mista sòmente serão iniciados com a presença mínima do têrço de sua composição.
Apresentado o parecer, qualquer membro da Comissão Mista poderá discuti-lo pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, uma única vez, permitido ao Relator usar da palavra, em último lugar, pelo prazo de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único - O parecer do Relator será conclusivo e conterá, obrigatòriamente, a sua fundamentação.
A Comissão Mista deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, tendo o Presidente sòmente voto de desempate.
Parágrafo único - Nas deliberações da Comissão Mista, tomar-se-ão, em separado, os votos dos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, sempre que não haja paridade numérica em sua composição.
O parecer da Comissão, sempre que possível, consignará o voto dos seus membros, em separado, vencido, com restrições ou pelas conclusões.
Parágrafo único - Serão considerados favoráveis os votos pelas conclusões e os com restrições.
O parecer da Comissão poderá concluir pela aprovação total ou parcial, ou rejeição da matéria, bem como pela apresentação de substitutivo, emendas e subemendas.
Parágrafo único - O parecer no sentido do arquivamento da proposição será considerado pela rejeição.
A Comissão deverá sempre se pronunciar sôbre o mérito da proposição principal e das emendas, ainda quando decidir pela inconstitucionalidade daquela.
O parecer da Comissão deverá ser publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos destinados à distribuição aos Congressistas.
Das reuniões das Comissões Mistas lavrar-se-ão Atas, que serão submetidas à sua apreciação.
Esgotado o prazo destinado aos trabalhos da Comissão, sem apresentação do parecer, êste deverá ser proferido oralmente, em Plenário, por ocasião da discussão da matéria.
As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas em sessão conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 (um têrço) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um têrço) dos membros do Senado Federal, dependendo de deliberação quando requerida por Congressista.
Parágrafo único - As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito terão o número de membros fixado no ato da sua criação, devendo ser igual a participação de Deputados e Senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária.
A sessão conjunta terá a duração de...
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