Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 03/06/1993. ALTERA A RESOLUÇÃO 1, DE 1991-CN, QUE DISPÕE SOBRE A COMISSÃO MISTA PERMANENTE A QUE SE REFERE O PARAGRAFO 1 DO ARTIGO 166 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

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Altera a Resolução nº 1, de 1991 - CN, que dispõe sobre a Comissão Mista Permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º

A Resolução nº 1, de 1991 - CN passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º A Comissão compõe-se de 84 (oitenta e quatro) membros titulares, sendo 63 (sessenta e três) Deputados e 21 (vinte e um) Senadores.

§ 1º Os suplentes serão em número de 28 (vinte e oito), sendo 21 (vinte e um) Deputados e 7 (sete) Senadores.

§ 2º Com exceção do Presidente, cada membro titular da Comissão será membro efetivo de duas das subcomissões temáticas de que trata o art. 21 desta Resolução, excluída a subcomissão referida no seu § 5º.

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Art. 5º

§ 2º O mandato da Comissão se encerrará com a instalação da Comissão subseqüente.

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Art. 15 Cada Parlamentar poderá apresentar, a qualquer título, até 50 (cinqüenta) emendas, excluídas as previstas no inciso II do art. 16.
Art. 16 .............................................................................................................................

§ 3º O parecer preliminar será apresentado pelo Relator-Geral do Projeto de Lei Orçamentária Anual até o quinto dia do prazo final estabelecido para apresentação de emendas e votado, na Comissão, nos cinco dias que se seguirem.

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Art. 18 .............................................................................................................................

I - .....................................................................................................................................

II -...

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