Resolução do Congresso Nacional nº 3 de 19/10/2000. REGULA, A TITULO EXCEPCIONAL, A APRECIAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2001.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Heráclito Fortes, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 3, De 2000-CN

Regula, a título excepcional, a apreciação do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2001.

O Congresso Nacional resolve:

Art. 1º

A apreciação do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2001 observará, excepcionalmente, as normas estabelecidas nesta Resolução nº 2, de 1995 – CN.

Art. 2º

A discussão e a votação do projeto de lei orçamentária serão feitas diretamente no plenário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMPOF, desenvolvendo-se em duas etapas, a saber:

I – apreciação, em separado, dos relatórios a cargo dos dez Relatores Setoriais, nos termos desta Resolução, por área temática, conforme definidas no Anexo; e

II – apreciação do relatório final elaborado pelo Relator-Geral.

§ 1º A Comissão Mista, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, com vistas a agilização dos trabalhos, poderá adotar procedimentos simplificados para apreciação do projeto de lei orçamentária, preservada a discussão e a votação em separado das áreas temáticas.

§ 2º Não se aplicam as disposições do art. 11 da Resolução nº 2/95-CN.

§ 3º Os pareceres das emendas à receita, à reserva de contingência e ao texto da lei ficam a cargo do Relator-Geral, observado o disposto no art. 3º desta Resolução.

Art. 3º

O Relator-Geral preparará no Parecer Preliminar, relatório de avaliação de estimativas de receitas orçamentárias, assessorado por um comitê consultivo composto por até 7 (sete) membros da Comissão, nomeados pelo Presidente da Comissão.

§ 1º Os Relatores deverão observar os limites fixados para as receitas nos termos do caput, vedada a utilização de quaisquer recursos cujas fontes não tenham sido previstas no Parecer Preliminar e suas alterações nos termos do parágrafo seguinte.

§ 2º O Relator-Geral poderá, no decorrer dos trabalhos, propor à Comissão alteração do Parecer Preliminar caso identifique erro ou omissão na receita orçamentária, com a devida comprovação técnica e legal.

Art. 4º

Serão criados, pelo menos, três comitês, de caráter consultivo, integrados, cada um deles por, no mínimo, três membros da CMPOF, designados pelo Relator-Geral, para, sob sua coordenação, avaliar e propor medidas acerca dos...

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