Resolução do Congresso Nacional nº 3 de 1990
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Iram Saraiva, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1990-CN
Dispõe sobre a Comissão Representativa do Congresso Nacional, a que se refere o § 4º do art. 58 da Constituição.
Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comum e dispõe sobre a Comissão Representativa do Congresso Nacional, a que se refere o § 4º do art. 58 da Constituição.
A Comissão Representativa do Congresso Nacional será integrada por sete senadores e dezesseis deputados, e igual número de suplentes, eleitos pelas respectivas Casas na última sessão ordinária de cada período legislativo, e cujo mandato coincidirá com o período de recesso do Congresso Nacional, que se seguir à sua constituição, excluindo-se os dias destinados às sessões preparatórias para a posse dos parlamentares eleitos e a eleição das Mesas.
Considera-se período legislativo as divisões da sessão legislativa anual compreendidas entre 15 de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro, incluídas as prorrogações decorrentes das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 57 da Constituição.
O mandato da Comissão não será suspenso quando o Congresso Nacional for convocado extraordinariamente.
A eleição dos membros da Comissão será procedida em cada Casa aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas nos respectivos Regimentos Internos para a escolha dos membros de suas Mesas.
Exercerão a Presidência e a Vice-Presidência da Comissão, os membros das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, respectivamente.
À Comissão compete:
I - zelar pelas prerrogativas do Congresso Nacional, de suas Casas e de seus membros;
II - zelar pela preservação da competência legislativa do Congresso Nacional em face da atribuição normativa dos outros Poderes (Const. art. 49, inciso...
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