Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 2001

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2001-CN

Dispõe sobre a comissão mista permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição e sobre a tramitação das matérias a que se refere o mesmo artigo.

O Congresso Nacional resolve:

Disposição Preliminar

Art. 1º

Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comum e dispõe sobre a tramitação das matérias a que se refere o art. 166 da Constituição e sobre a comissão mista permanente prevista no § 1º do mesmo artigo, que passa a denominar-se Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 6

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

Art. 2º

A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização tem por competência:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, assim como sobre as contas apresentadas nos termos do caput e do § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição, nos termos do art. 166, § 1, inciso I, da Constituição;

III - examinar e emitir parecer sobre os documentos pertinentes ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira e da gestão fiscal, nos termos dos arts. 70 a 72 e 166, § 1, inciso II, da Constituição, e da Lei Complementar nº 101, de 2000, especialmente:

  1. relatórios de gestão fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e na lei de diretrizes orçamentárias;

  2. informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União ou por órgãos e entidades da administração federal, por intermédio do Congresso Nacional, inclusive as relativas a contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em que foram identificados indícios de irregularidades e relacionados em anexo à lei orçamentária anual, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias;

  3. relatórios referentes aos atos de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e demais relatórios de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias; e

  4. informações prestadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000; e

IV - demais atribuições constitucionais e legais.

§ 1º A Comissão, no exame e emissão de parecer à medida provisória que abra crédito extraordinário, conforme art. 62 e art. 167, § 3º, da Constituição, observará, no que couber, o rito estabelecido em resolução própria do Congresso Nacional.

§ 2º Para o exercício das competências mencionadas neste artigo a Comissão poderá:

I - solicitar ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias, bem como requisitar informações sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

II - requerer informações e documentos de órgãos e entidades federais;

III - realizar audiências públicas com representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil;

IV - realizar inspeções e diligências em órgãos da administração pública federal, bem como órgãos das administrações estadual e municipal que recebam recursos a título de transferência voluntária e entidades privadas que recebam recursos do orçamento da União a título de transferência, como subvenção, auxílio ou contribuição, ou que administre bens da União.

§ 3º Após haverem sido apreciados pelas comissões de mérito de cada uma das Casas do Congresso Nacional, os projetos de planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão examinados pela Comissão, a qual emitirá parecer quanto à adequação e compatibilidade com o plano plurianual, nos termos do art. 165, § 3º, da Constituição, e com as leis de diretrizes orçamentárias, orçamentária anual e complementares e normas que regem a matéria.

§ 4º Os projetos de planos e programas de que trata o § 3º serão votados pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional, em reunião conjunta.

Art. 3º

A Comissão compõe-se de 84 (oitenta e quatro) membros titulares, sendo 63 (sessenta e três) Deputados e 21 (vinte e um) Senadores, com igual número de suplentes.

Art. 4º

Na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada sessão legislativa, a Mesa do Congresso Nacional fixará as representações dos partidos ou blocos parlamentares na Comissão, observado o critério da proporcionalidade partidária.

§ 1º Aplicado o critério do caput deste artigo e verificada a existência de vagas, estas serão destinadas aos partidos ou blocos parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.

§ 2º As vagas que eventualmente sobrarem, após aplicado o critério do § 1º, serão distribuídas, preferentemente, às bancadas ainda não representadas na Comissão, segundo a precedência no cálculo da proporcionalidade partidária.

§ 3º A proporcionalidade partidária estabelecida na forma deste artigo prevalecerá por toda a sessão legislativa.

Art. 5º

Estabelecidas as representações previstas no art. 4º, os líderes indicarão ao Presidente do Senado Federal, até o quinto dia útil de março, os nomes que integrarão as respectivas bancadas na Comissão, como titulares e suplentes.

§ 1º Esgotado o prazo referido neste artigo, não havendo eventualmente a indicação das Lideranças, o Presidente do Senado Federal fará a designação dos integrantes das respectivas bancadas.

§ 2º A instalação da Comissão ocorrerá até o último dia útil de março.

Art. 6º

A representação, na Comissão, é do partido ou do bloco parlamentar, competindo ao respectivo líder solicitar, por escrito, ao Presidente do Senado Federal, em qualquer oportunidade, a substituição de titular ou suplente por ele indicado ou designado pelo Presidente, na forma do disposto no art. 5º, § 1º, desta Resolução.

§ 1º Será desligado da Comissão o membro titular que não comparecer, durante a sessão legislativa, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, convocadas para votação nos termos do art. 39 desta Resolução.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o Presidente da Comissão comunicará, imediatamente, ao respectivo líder do partido ou bloco parlamentar para que seja providenciada a substituição nos termos do caput deste artigo.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 9

DA DIREÇÃO

Art. 7º

A Comissão terá 1 (um) Presidente e 3 (três) Vice-Presidentes, eleitos por seus pares, em reunião a ser realizada nos 5 (cinco) dias úteis que se seguirem à sua constituição, com mandato anual, encerrando-se com a instalação da Comissão subseqüente, vedada a reeleição.

§ 1º As funções de Presidente, Vice-Presidente, Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual e Relator do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, serão exercidas, a cada ano, alternadamente, por representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 2º O Relator do projeto de lei do plano plurianual será designado, alternadamente, dentre representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, não podendo o mesmo pertencer ao partido ou bloco parlamentar a que pertença o Presidente da Comissão.

§ 3º A primeira eleição, no início de cada legislatura, para Presidente e 2º Vice-Presidente, recairá em representantes do Senado Federal e a de 1º e 3º Vice-Presidentes em representantes da Câmara dos Deputados, alternando-se anualmente conforme disposto no § 2º.

§ 4º O Relator do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, bem como o Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual, não poderão ser designados entre os membros da Casa ou do partido ou bloco parlamentar a que pertença o Presidente da Comissão.

§ 5º O suplente da Comissão não poderá ser eleito para funções previstas neste artigo, nem ser designado Relator.

Art. 8º

O Presidente será, nos seus impedimentos, ou ausências substituído por Vice-Presidente, na seqüência ordinal, e na ausência deles, pelo membro titular mais idoso da Comissão, dentre os de maior número de legislaturas.

Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, que deverá recair em representante da mesma Casa, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.

Art. 9º

Compete ao Presidente, designar:

I - o Relator-Geral e os Relatores-Setoriais do projeto de lei orçamentária anual;

II - os Relatores dos projetos de lei do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias;

III - o Relator das contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

IV - o Relator das contas do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 56, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

V - os Relatores das matérias atinentes ao acompanhamento e à fiscalização da execução orçamentária e financeira, estabelecidas no art. 2º, inciso II, desta Resolução;

VI - os Relatores de projetos de lei de créditos adicionais e demais Relatores que se fizerem necessários aos trabalhos da Comissão.

§ 1º A designação dos Relatores mencionados nos incisos I a IV do caput observará o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 7º e no § 3º deste artigo e será procedida de acordo com a indicação das lideranças partidárias ou dos blocos parlamentares, observado o critério da proporcionalidade partidária.

§ 2º As designações dos Relatores obedecerão ao critério de rodízio dentre os membros titulares da Comissão.

§ 3º Na designação dos...

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