Resolução do Senado Federal nº 37 de 19/12/2001. AUTORIZA A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO NO VALOR EQUIVALENTE A ATE US$ 156,000,000.00 (CENTO E CINQUENTA E SEIS MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS), COM UM CONSORCIO DE BANCOS LIDERADO PELO DEUSTSCHE BANK S/A - URUGUAY, I.F.E.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 37, DE 2001

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 156,000,000.00 (cento e cinqüenta e seis milhões de dólares norte-americanos), com um consórcio de Bancos liderado pelo Deustsche Bank S/A – Uruguay, I.F.E.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 156,000,000.00 (cento e cinqüenta e seis milhões de dólares norte-americanos), com um consórcio de Bancos liderado pelo Deustsche Bank S/A – Uruguay, I.F.E.

Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Projeto “AL-X”.

Art. 2º

As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I – devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Defesa (Comando da Aeronáutica);

II – credor: Deustsche Bank S/A – Uruguay, I.F.E.;

III – valor total: US$ 156,000,000.00 (cento e cinqüenta e seis milhões de dólares norte-americanos), pagáveis em uma única parcela, 60 (sessenta) meses a contar da data na qual o primeiro desembolso da operação foi efetuado;

IV – prazo de desembolso: 5 (cinco) anos;

V – juros: calculados a taxa Libor para 6 (seis) meses, mais uma margem nunca inferior a 3,0% a.a. (três por cento ao ano) ou superior a 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

VI – amortização: pagamento único (bullet), 60 (sessenta) meses após o primeiro desembolso;

VII – modalidade do empréstimo: dólares norte-americanos;

VIII – comissão de compromisso: 1,3% a.a. (um inteiro e três décimos por cento ao ano), pro rata, sobre os saldos devedores não desembolsados, pagáveis a 5 (cinco) dias antes da data de cada desembolso;

IX – comissão de agenciamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) flat do valor do empréstimo, a ser pago contra apresentação de cobrança pelo credor, após a eficácia do Contrato de Empréstimo;

X – comissão de estruturação: 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) flat do...

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