Resolução do Senado Federal nº 39 de 19/12/2001. AUTORIZA A UNIÃO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, NO VALOR EQUIVALENTE A ATE EUR 98.600.000 ( NOVENTA E OITO MILHÕES E SEISCENTOS MIL EUROS), DE PRINCIPAL, ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD).

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 39, DE 2001

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até EUR 98.600.000 (noventa e oito milhões e seiscentos mil euros), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito no valor equivalente a até EUR 98.600.000 (noventa e oito milhões e seiscentos mil euros), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), destinada ao financiamento parcial do Projeto do Trem Metropolitano de Fortaleza (Metrofor).

Art. 2º

A operação de crédito mencionada no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:

I – devedor: República Federativa do Brasil;

II – valor pretendido: EUR 98.600.000 (noventa e oito milhões e seiscentos mil euros);

III – juros: a uma taxa variável igual à Libor semestral, adicionada de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

IV – carência: 66 (sessenta e seis) meses;

V – pagamento do principal: em 5 (cinco) parcelas anuais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira 66 (sessenta e seis) meses após o desembolso;

VI – vigência do contrato: a partir da data de sua assinatura;

VII – front-end-fee: até 1% (um por cento) sobre o montante do empréstimo;

VIII – commitment charge: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado nos primeiros 4 (quatro) anos, após a assinatura do Contrato, reduzida para 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) a partir do...

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