Resolução do Senado Federal nº 17 de 05/09/2001. DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES DE CREDITO AO AMPARO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO A GESTÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL DOS MUNICIPIOS BRASILEIROS - PNAFM.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Edison Lobão, Presidente, Interino, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO

Nº 17, DE 2001

Dispõe sobre operações de crédito ao amparo do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

As operações de crédito ao amparo do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM, a serem contratadas por Municípios com a Caixa Econômica Federal - Caixa, agente financeiro da União e coexecutora do Programa, observarão os limites individuais indicados nos Anexos, estabelecidos em razão de suas populações e dos Estados onde estão localizados.

Art. 2º

As operações de crédito a que se refere esta Resolução serão realizadas com recursos captados, para essa finalidade, pela República Federativa do Brasil junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, por meio do Empréstimo BID nº 1.194 OC/BR, no valor equivalente a até US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), nos termos da Resolução nº 64, de 1999, do Senado Federal.

Art. 3º

Os subempréstimos a serem concedidos pela Caixa observarão as seguintes condições:

I - credor: União, que assumirá o risco de crédito, mediante a concessão da garantia dos Municípios através do sistema de autoliquidez pela vinculação das receitas previstas nos arts. 156, 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal, com anuência do banco centralizador das receitas municipais, e débito automático das parcelas à conta dos recursos vinculados em garantia;

II - agente financeiro e co-executor do Programa: Caixa Econômica Federal - Caixa;

III - a assinatura do Contrato de Subempréstimo ficará condicionada à apresentação de certidões negativas de inscrição no Cadin ou de documentos que indiquem solução para os atrasos que deram origem a sua inscrição;

IV - juros: a partir das datas em que ocorrerem liberações de parcelas do financiamento ao Município, incidirão juros remuneratórios exigíveis, inclusive durante o período de carência, nas datas em que sejam exigíveis os juros do Empréstimo do BID à União, até a liquidação da dívida; os juros remuneratórios serão calculados sobre os saldos devedores diários do subempréstimo a uma taxa anual determinada a cada semestre pelo custo...

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