Resolução do Senado Federal nº 12 de 23/08/2001. AUTORIZA A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A CONCEDER GARANTIA EM OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO A SER REALIZADA ENTRE A TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S.A. - TBG E O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD, NO VALOR EQUIVALENTE A ATE US$ 180,000,000.00 (CENTO E OITENTA MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS), DE PRINCIPAL, MEDIANTE LANÇAMENTO DE TITULOS NO MERCADO INTERNACIONAL DE CAPITAIS, DESTINANDO-SE OS RECURSOS AO FINANCIAMENTO PARCIAL DO PROJETO DO GASODUTO BOLIVIA-BRASIL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Edison Lobão, Presidente, Interino, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N° 12, DE 2001

Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia em operação de crédito externo a ser realizada entre a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TBG e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor equivalente a até US$ 180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos) de principal, mediante lançamento de títulos no mercado internacional de capitais, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Projeto do Gasoduto Bolívia-Brasil, e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução n.º 96, de 1989, restabelecida pela Resolução n.º 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia em operação de crédito externo a ser realizada entre a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TBG, e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor equivalente a até US$ 180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, mediante lançamento de títulos no mercado internacional de capitais, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Projeto do Gasoduto Bolívia-Brasil.

Art. 2º

É concedida a elevação temporária dos limites de endividamento da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TBG, previstos no art. 7º da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a fim de que a referida empresa possa contratar a operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução.

Art. 3º

A operação de crédito a que se refere o art. 1º desta Resolução tem as seguintes características:

I - mutuário: Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TBG;

II - garantidor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimeto - Bird;

III - cotragarantidor: República Federativa do Brasil;

IV - forma de colocação: privada tradicional nos Estados Unidos da América;

V - valor: equivale a até US$ 180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos), de principal;

VI - finalidade: financiar, parcialmente, o Projeto do Gasoduto Bolívia-Brasil;

VII - prazo: dezoito anos;

VIII - cupom: quantitativo de pontos de base acima das US Treasury Notes, de...

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