Resolução do Senado Federal nº 9 de 05/06/2001. AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONTRATAR, COM A GARANTIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO NO VALOR EQUIVALENTE A ATE US$ 130,000,000.00 (CENTO E TRINTA MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS), DE PRINCIPAL, COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, DESTINADA A FINANCIAR, PARCIALMENTE, O PROGRAMA DE SANEAMENTO BASICO NO DISTRITO FEDERAL.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 9, DE 2001

Autoriza o Governo do Distrito Federal a contratar, com a garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 130,000,000.00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos), de principal, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, destinada a financia, parcialmente, o Programa de Saneamento Básico no Distrito Federal.

Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Governo do Distrito Federal autorizado a contratar operação de crédito externo no valor equivalente e até US$ 130,000,000.00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos), de principal, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada a financiar, parcialmente, o programa de Saneamento Básico no Distrito Federal.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:

I – mutuário: Governo do Distrito Federal;

II – mutuante: Banco interamericano de desenvolvimento – BID;

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor: o equivalente a até US$ 130,000,000.00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos), equivalente a R$ 248.690.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões, seiscentos e noventa mil reais), em 31 de outubro de 2000;

V – finalidade: finaciar, parcialmente, o Programa de Saneamento Básico do Distrito Federal, que visa à melhoria do quadro de saúde e à qualidade de vida da população , além de proteger os recursos hídricos superficiais e subterrâneos de seu território;

VI – prazo: trezentos meses;

VII – carência: sessenta e seis meses, a partir do desembolso;

VIII – juros: à taxa variável igual ao Custo dos Empréstimos Multimonetários Qualificados, acrescida de spread determinados ao final de cada semestre [para o segundo semestre de 2000 esta taxa é de 7,03% a.a. (sete inteiros e três centéssimos por cento ao ano)], sobre o saldo devedor do principal, incorridos após cada desembolso, pagáveis semestralmente, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano;

IX – comissão de compromisso: limitada a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor do principal do empréstimo não desembolsado;

X – prazo para desembolso: 31 de dezembro de 2005;

XI – taxa de inspeção e supervisão...

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