Resolução do Senado Federal nº 46 de 31/08/2010. AUTORIZA O ESTADO DA BAHIA A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), NO VALOR DE ATE US$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS), PARA FINANCIAMENTO PARCIAL DO 'PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DA BAHIA (PDA)'.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 2010
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos), para financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento Ambiental da Bahia (PDA)".
O Senado Federal resolve:
É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento Ambiental da Bahia (PDA)".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado da Bahia;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;
VI - moeda de desembolso: dólar norte-americano;
VII - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato;
VIII - amortização do saldo devedor: parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, a serem pagas em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira 4 (quatro) anos após a data de vigência do contrato e a última até 25 (vinte e cinco) anos após esta data;
IX - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela a) taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano; b) mais, ou menos, uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor; c) mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor; d) mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;
X - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo...
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