Resolução do Senado Federal nº 1 de 19/02/2008. DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO PREVENTIVO DO SENADOR OCUPANTE DO CARGO DE CORREGEDOR DO SENADO, MEMBRO DA MESA DIRETORA, DO CONSELHO DE ETICA E DECORO PARLAMENTAR E PRESIDENTE DA COMISSÃO EM CASO DE OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO CONTRA SENADOR POR FATO SUJEITO A PENA DE PERDA DO MANDATO OU A PENA DE PERDA TEMPORARIA DO EXERCICIO DO MANDATO.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 1, DE 2008

Dispõe sobre o afastamento preventivo do Senador ocupante do cargo de Corregedor do Senado, membro da Mesa Diretora, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e Presidente de Comissão em caso de oferecimento de representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

O art. 14 da Resolução do Senado Federal nº 20, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Oferecida representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário do Senado, será ela inicialmente encaminhada, pela Mesa, após verificação do atendimento aos requisitos formais de admissibilidade, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ressalvadas as hipóteses do art. 17, quando o processo tem origem no Conselho.

§ 1º No exame do atendimento aos requisitos formais de admissibilidade, a Mesa verificará apenas se o representante possui legitimidade, nos termos do § 2º do art. 55 da Constituição Federal, e se a representação identifica o Senador, os fatos que lhe são imputados e o dispositivo deste Código no qual ele estaria incurso.

§ 2º A decisão da Mesa que determine o arquivamento da representação será comunicada na sessão ordinária seguinte, contra ela cabendo recurso ao Plenário, no prazo de dois dias úteis, subscrito por um décimo dos membros do Senado.

§ 3º O recurso será submetido ao Plenário, no prazo de três dias úteis a contar de sua interposição, e decidido por maioria simples, presente a maioria da composição do Senado, devendo o parecer sobre ele ser proferido por membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, designado pelo seu Presidente.” (NR)

Art. 2º

O art. 15 da Resolução nº 20, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Recebida a representação de que trata o art. 14, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:

I - o representado será notificado para, no prazo de cinco dias úteis, oferecer impugnação prévia à representação;

II - recebida a impugnação, o Presidente designará Relator, por sorteio entre os membros do Conselho não filiados ao partido...

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