Resolução do Senado Federal nº 38 de 06/08/2010. AUTORIZA O ESTADO DO CEARA A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), NO VALOR TOTAL DE ATE US$ 150.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 2010

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

§ 1º Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput deste artigo destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Nacional do Desenvolvimento do Turismo - Prodetur Nacional - Ceará".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Ceará;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário, com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo a primeira 5 (cinco) anos após a data de assinatura do contrato, e a última, até 25 (vinte e cinco) anos após essa data, a serem pagas em 30 de março e 30 de setembro de cada ano;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais, ou menos, uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário baseado na Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), e calculada sobre o...

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