Resolução do Senado Federal nº 25 de 14/07/2010. AUTORIZA O ESTADO DE SÃO PAULO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD), NO VALOR DE ATE US$ 78.000.000,00 (SETENTA E OITO MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2010
Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos oriundos dessa operação de crédito destinam-se a financiar o "Programa Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de São Paulo;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem variável (variable spread loan);
VI - prazo de desembolso: até 30 de setembro de 2015;
VII - amortização: em 50 (cinquenta) parcelas semestrais, sucessivas e, sempre que possível, iguais, correspondendo cada uma a 2% (dois por cento) do valor total do empréstimo, pagas em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de junho de 2015 e a última em 15 de dezembro de 2039;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal;
IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos no prazo de 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;
X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos...
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