Resolução do Senado Federal nº 21 de 17/06/2010. AUTORIZA O ESTADO DO ESPIRITO SANTO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), NO VALOR DE ATE US$ 21.992.000,00 (VINTE E UM MILHÕES, NOVECENTOS E NOVENTA E DOIS MIL DOLARES NORTE-AMERICANOS).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 2010

Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 21.992.000,00 (vinte e um milhões, novecentos e noventa e dois mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 21.992.000,00 (vinte e um milhões, novecentos e noventa e dois mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o "Plano de Desenvolvimento da Administração Fazendária (Profaz-ES)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Espírito Santo;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 21.992.000,00 (vinte e um milhões, novecentos e noventa e dois mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário do capital ordinário do BID, com taxa de juros baseada na Libor, tendo o dólar norte-americano como moeda de desembolso;

VI - prazo de desembolso: até 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato de empréstimo;

VII - amortização: parcelas semestrais, sucessivas e sempre que possível iguais, pagas no dia 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, vencendo a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos e a última antes de transcorridos 20 (vinte) anos, ambos contados da data de assinatura do contrato;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais uma margem (spread) para empréstimos do...

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