Resolução do Senado Federal nº 18 de 02/06/2010. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NO VALOR DE ATE US$ 600,000,000.00 (SEISCENTOS MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS), ENTRE A COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP) E O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), DESTINADA A FINANCIAR, PARCIALMENTE, O 'PROGRAMA DE DESPOLUIÇÃO DO RIO TIETE' - ETAPA III.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2010

Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos), entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), destinada a financiar, parcialmente, o "Programa de Despoluição do Rio Tietê - Etapa III."

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a União autorizada a conceder garantia na operação de crédito externo, no valor de até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos), a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar, parcialmente, o "Programa de Despoluição do Rio Tietê - Etapa III".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp);

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: recursos do mecanismo unimonetário do capital ordinário do BID, com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: até 6 (seis) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - amortização do saldo devedor: em parcelas semestrais e consecutivas, na medida do possível de valores iguais, vencendo-se a primeira parcela contados 6 (seis) anos e 6 (seis) meses da data de assinatura do contrato e a última 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do contrato;

VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário baseado na Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as...

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